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Aplicação do princípio da insignificância, no crime de descaminho, até R$ 10.000,00 de ilusão tributária

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Aplicação do princípio da insignificância, no crime de descaminho, até R$ 10.000,00 de ilusão tributária

Aplicação do princípio da insignificância, no crime de descaminho, até R$ 10.000,00 de ilusão tributária

No crime de descaminho, previsto na segunda parte do artigo 334 do Código Penal, é aplicável o princípio da insignificância nos tributos iludidos a até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que a lei 11.033/04 alterou o artigo 20 da lei 10.522/02, que passou a prever a dispensa do ajuizamento da ação executiva fiscal até o teto de R$ 10.000,00.

Com base nesse entendimento, a Vara Federal de Carazinho, em sentença do magistrado Norton Luís Benites, absolveu o acusado da imputação do cometimento do crime de descaminho.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (www.trf4.jus.br)

Ação Penal

*nos processo penais, para preservar a identidade da parte, não publicamos o número do processo

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