Nas relações de consumo a multa contratual não pode superar a 2%, inclusive se tratando de confissão de dívida
Na sentença do magistrado Antonio Luiz Pereira Rosa, da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas, ao julgar embargos à ação monitória, que estava instruída com confissão de dívida assinada pelo devedor, composta da cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, o Juiz afastou a multa, limitando-a ao patamar de 2%.
Segundo o julgamento, ainda que se trate de confissão de dívida, uma vez estando provado que a origem do débito está em relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no caso se tratava da venda por fornecimento de combustíveis, a multa não pode superar o patamar de 2%, tal como prevê o artigo 52, § 1º, do CDC.
Fonte: Tribunal de Justiça do RS (www.tjrs.jus.br)
Processo: 050/1.13.0000549-3